CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram de um
lado o SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVA SERRANA, representado por seu
Presidente Sr. Ramon Alves do Amaral, portador do CPF nº 295.907.446.72 e CI -
MG 10.17561 e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CALÇADOS, CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES DE NOVA SERRANA,
representado neste ato por seu Presidente Sr. Rosalino Fernandes de Souza,
portador do CPF 002.254.328.70 nº e CI- M3. 425.901, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- PISO SALARIAL
A partir de 1º de Março de 2012, fica assegurado aos empregados
da categoria profissional convenente, o direito à percepção de um salário
mensal não inferior a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Parágrafo primeiro - Fará jus ao salário previsto nesta
CLÁUSULA, o empregado que comprovar através de anotações em sua CTPS que labora no
setor calçadista por período igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo segundo - Não obstante a experiência e
especialização comprovadas na CTPS, o empregado poderá ser admitido por um
período experimental, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, com salário
inferior ao previsto nesta CLÁUSULA.
Parágrafo terceiro - Decorrido o período de experiência,
o salário do empregado deverá ser imediatamente adequado ao disposto na
presente CLÁUSULA.
Parágrafo quarto - O salário previsto nesta CLÁUSULA
não se aplica aos que trabalham por peça, tarefa ou diarista.
CLÁUSULA SEGUNDA -
CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES
As empresas classificarão as funções dos empregados em grupos
distintos, com os respectivos salários:
GRUPO A - Operador de Injetora - R$ 660,00
(seiscentos e sessenta reais)
GRUPO B - Operador de Máquina de Alto Freqüência
- R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais).
GRUPO C - Cortador, Pespontador, Montador,
Estampador, Impressor Serigráfico, Desenhista e Bordador- R$ 640,00 (seiscentos
e quarenta reais).
GRUPO D - Ajudante Geral e Serviços Gerais -
R$ 630,00(seiscentos e trinta reais).
Os demais empregados terão um reajuste de 6,5%(seis e meio
por cento), sobre o valor do salário percebido no mês de Fevereiro/12.
Cada empregado será enquadrado no grupo de acordo com sua
especialização, através da classificação de funções da própria empresa.
Parágrafo único - As diferenças salariais que
existirem deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de Abril/12.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIA DO SAPATEIRO
O Dia do Sapateiro será comemorado sempre na segunda-feira que
antecede o Dia de Carnaval. Será considerado feriado para todos os empregados
lotados nas indústrias de calçados representadas pelo Sindicato Profissional
convenente.
CLÁUSULA QUARTA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado, quando em gozo de benefício
previdenciário, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, uma complementação de
salário, no valor igual da diferença entre o salário efetivamente recebido do
INSS, e o seu respectivo salário nominal. Deverá ser respeitado para efeito
dessa complementação, o limite máximo do valor da contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras trabalhadas
que não forem descontadas ou quitadas no Banco de horas com os seguintes
acréscimos ou adicionais:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para
as horas extras trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias, não
podendo exceder a 10 (dez) horas diárias a jornada de trabalho.
b) 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal
para as horas extras trabalhadas além do limite de 02 (duas) horas diárias, não
podendo exceder a 10 (dez) horas diárias a jornada de trabalho.
c) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para
as horas extras trabalhadas em domingos, feriados e dias santificados, não
podendo exceder a 10(dez) horas diárias a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
As empresas pagarão o adicional por tempo de serviço no
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base, por triênio
completo ou que vier a completar, de serviços prestados pelo empregado a mesma
empresa, em períodos contínuos ou descontínuos.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
O aumento concedido para os tarefeiros será calculado sobre o
preço/peça ou tarefa, de acordo com os percentuais, limites e condições dos
reajustes salariais constantes na CLÁUSULA PRIMEIRA, ou seja, reajuste de
6,5%(seis e meio por cento).
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS - INÍCIO
A data do início das férias não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado, dia já compensado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme deverá fornecê-lo
gratuitamente aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de
serviços prestados a mesma empresa e estiver a 12 (doze) meses para completar o
direito de aquisição de aposentadoria de forma simples ou especial, não poderá
ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua
aposentadoria.
§ 1º - A garantia prevista nesta CLÁUSULA somente ocorrerá
quando o empregado estiver faltando 12(doze) meses para a aquisição do direito
ou completado o tempo necessário à aposentadoria. Caso contrário cessa para a
empresa a obrigação prevista nesta CLÁUSULA, mesmo que o empregado não se
aposente, por sua vontade ou culpa do Instituto Previdenciário.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta CLÁUSULA somente
serão devidos, se o empregado no ato de sua dispensa, informar à empresa por
escrito que encontra dentro do período pré-aposentadoria, previsto no § 1º
anterior.
§ 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado dentro
de qualquer das hipóteses previstas nesta CLÁUSULA, poderá fazê-lo, mas ficando
obrigada a reembolsá-lo mensalmente no mesmo valor que ele pagar junto à
Previdência durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição
referido no caput, no máximo de 12 meses conforme acordado.
§ 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a
empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado
comprovar mensalmente perante a empresa, o pagamento que houver feito aos
cofres da Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por ocasião do falecimento de seu empregado é obrigada
a pagar, juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, o
valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria na função que
enquadrar o empregado na época em que ocorrer o óbito, a título de auxílio
funeral.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do cumprimento desta
CLÁUSULA às empresas que possuem seguro de vida para seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no item II, art. 473 da CLT,
será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - HORAS
EXTRAS
As empresas não poderão exigir trabalho extraordinário do
empregado estudante, desde que o mesmo, oportunamente, faça a comprovação da
matrícula e de freqüência em curso oficial ou reconhecido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de
jornada de trabalho, conforme consta no artigo 1º da portaria 373 de
25/02/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a
cessação da prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou
salário por um período de até 30 (trinta) dias após o retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer para seus empregados, em papel
timbrado, comprovante de pagamento dos salários, com discriminação dos valores
e respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTES
Fica assegurada às empregadas gestantes, a garantia de emprego
ou pagamento de salário pelo período de 60 (sessenta) dias após a data da
cessação da licença compulsória prevista na CLT (art. 392, “caput”), concedida
pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA - RETORNO EMPREGADO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou pagamento de
salário pelo período de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço
após o gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 6 (seis) meses, em
decorrência de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Em caso de afastamento por motivo de acidente do trabalho, fica
assegurada a garantia no emprego por 12 (doze) meses, contados após a cessação
do auxílio acidentário nos termos da Lei 8.213, de 24/07/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas que mantiverem convênio com médicos particulares ou
com hospitais, só aceitarão atestados dos mesmos e do SUS (Sistema Único de
Saúde). A declaração de comparecimento não abona o dia de serviço.
Parágrafo Único - Com relação às empregadas gestantes, serão aceitos
atestados de quaisquer médicos, inclusive de outros municípios; com exceção da
declaração de comparecimento, que não abona o dia de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
O pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho ou do recibo de quitação, será efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, pedido de demissão, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta CLÁUSULA sujeitará o
infrator à multa prevista no art. 477, parágrafo 8º da CLT, salvo quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA ESPECIAL
O empregador que não proceder à correção prevista nesta
CONVENÇÃO, ficará sujeito a pagar 2% (dois por cento) de multa sobre o valor do
respectivo débito. A quantia a ser paga será destinada ao empregado
prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EPI’s - PROTEÇÃO E SEGURANÇA
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus
empregados que necessitarem, equipamentos de proteção e segurança do trabalho,
conforme exige a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer para todos seus
empregados um lanche composto de um pão francês (50 gramas) com manteiga
ou margarina, acompanhado de um copo de leite ou café, antes ou durante a jornada
de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Todas as empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato
Profissional cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho “CAT” encaminhada à
Previdência Social, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o
sinistro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -
DESCONTOS
Recomenda-se às empresas, nos termos do art. 545 e parágrafo
único da CLT, fazer o desconto em folha de pagamento de seus empregados e
repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, as contribuições sindicais aprovadas
em assembléia da categoria devidas à Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA LEGAL
Fica estipulada uma multa correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do piso salarial, previsto neste instrumento, a ser paga pela parte que
descumprir uma ou mais CLÁUSULAS desta CONVENÇÃO, que contenha obrigação de
fazer, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que não mantêm sistema de pagamento direto do PIS,
deverá conceder a seus empregados 02 (duas) horas durante o expediente normal
de trabalho, preferencialmente antes ou depois do intervalo para almoço, para
recebimento do PIS, desde que previamente avisadas com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
Não será celebrado contrato de experiência, nos casos de
readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa,
no prazo máximo de 12 (doze) meses desde que o empregado tenha cumprido
integralmente o contrato de experiência anterior.
Parágrafo Único - Sempre que possível, as empresas procurarão readmitir
empregados que tenham sido demitidos em momentos de crise no mercado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local para afixação de avisos do
Sindicato Profissional, limitados aos interesses da categoria, sendo vedado,
por conseguinte, além do que é expressamente proibido por lei, a utilização, de
expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou a categoria
profissional. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas
empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO -
TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito e
imediato para o empregado acidentado, até o local do atendimento médico, bem
como os primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários no
prazo legal acarretará multa revertida ao empregado, de 1% (um por cento) a. m.
do seu salário nominal, vigente na época do evento, não podendo ultrapassar a
01 (um) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA NO TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço 01 (um) dia
por ano, em caso de internação hospitalar devidamente comprovada, de filho
menor de 14 (quatorze) anos sem prejuízo na remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Conforme decidido, na Assembléia Geral Extraordinária, sem
nenhuma oposição, o Sindicato cobrará mensalmente a contribuição assistencial
mensal de todas as empresas da categoria, associadas ou não ao Sindicato,
dentro dos seguintes critérios:
- empresa com até 10 empregados:
10% (dez por cento) do piso salarial vigente;
- empresa, com 11 a 15 empregados:
15%(quinze por cento) do piso salarial vigente;
- empresa com 16 a 20 empregados: 20%
(vinte por cento) do piso salarial vigente;
- empresa com 21 a 40 empregados: 25%
(vinte e cinco por cento) do piso salarial vigente;
- empresa com 41 a 60 empregados: 30%
(trinta por cento) do piso salarial vigente;
- empresa com 61 a 80 empregados: 35%
(trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente;
- empresa com 81 a 99 empregados: 40%
(quarenta por cento) do piso salarial vigente;
- empresa com 100 ou mais
empregados: 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial vigente.
- Demais categorias de
associados, nos termos do capítulo II, artigo 5º, incisos I,II e III do
Estatuto do Sindicato: 5%(cinco por cento) do piso salarial vigente.
Parágrafo Único - O Sindicato Intermunicipal da Indústria de Calçados de
Nova Serrana, ao qual se destina a contribuição, expedirá boletos bancários
para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PROFISSIONAL
Conforme decidido, em Assembléia Geral
Extraordinária, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CALÇADOS E CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES DE NOVA SERRANA,
as empresas descontarão mensalmente de seus empregados, sindicalizados, a
exceção dos pertencentes a categoria diferenciada, a importância equivalente a
1% (um por cento) incidente sobre o piso salarial da categoria, em favor do
Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro - A importância descontada será recolhida na conta 730-5,
operação 003, Ag. 2257 da Caixa Econômica Federal;
Parágrafo segundo - Mensalmente, os empregadores encaminharão ao Sindicato
Profissional a relação dos empregados que contribuíram, com os respectivos
valores;
Parágrafo terceiro - Os recolhimentos deverão ser feitos até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao vencido;
Parágrafo quarto - Após o vencimento do prazo acima, os recolhimentos
estarão sujeitos a uma multa de 2% (dois por cento) sobre os valores
descontados e não recolhidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL PARA O
SINDICATO PROFISSIONAL
Todas as empresas do setor calçadista tem a obrigatoriedade de
pagar para oSindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Calçados, Confecções de Roupas, Estamparia e Similares de
Nova Serrana a
importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor total da folha de
pagamento dos salários brutos pagos para todos os funcionários no mês de
Março/12, dividido em 2(duas) parcelas iguais a serem pagas até os dias
15/04/12 e 15/05/12 diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, ou
mediante depósito na conta 730-5, operação 003, ag. 2257 da Caixa Econômica
Federal de Nova Serrana.
Parágrafo primeiro - Fica esclarecido que a empresa que não fizer o devido
recolhimento estará sujeita a responder por ação de cumprimento a ser proposta
pelo Sindicato profissional perante a Vara do Trabalho da Comarca de Bom
Despacho.
Parágrafo segundo - Se os recolhimentos não forem efetuados nas datas
aprazadas, os mesmos serão acrescidos de uma multa de 2% (dois por cento) ao
mês sobre os valores acima descritos.
Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar os 2(dois) comprovantes
dos recolhimentos perante a secretaria do Sindicato profissional, sob pena de
multa de 1 piso salarial por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO PARA CAMPANHA
SALARIAL
Todas as empresas descontarão de todos os seus empregados
registrados ou não, sindicalizados ou não, a importância de R$12,00 (doze
reais) a favor do Sindicato dos Trabalhadores a título de contribuição para
campanha salarial da seguinte forma: R$ 6,00 (seis reais) a ser descontado no
salário do mês de Março/12 e repassado para o Sindicato até o dia 10 do mês
subseqüente e R$ 6,00 (seis reais) a ser descontado no salário do mês de
Abril/12 e repassado para o Sindicato profissional até o dia 10 do mês
subseqüente.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão apresentar os comprovantes dos recolhimentos
na sede do Sindicato Profissional até o dia 30/04/12, sob pena de execução e
multa de 2%(dois por cento) sobre o valor total.
Parágrafo Segundo – Os empregados terão o prazo de 10(dez) dias a contar da
data da assinatura desta C.C.T para contestar o desconto do valor acordado por
escrito, perante o Sindicato Profissional
CLAÚSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
As empresas, quando da homologação do TRCT, deverão fornecer uma
via do mesmo para, o Sindicato Profissional que manterá, a mesma em seu poder
para controle interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
TRABALHADAS AOS SÁBADOS
A compensação das horas que deveriam ser trabalhadas aos sábados
será feita de segunda a sexta-feira, em horário determinado por cada empresa,
desde que não ultrapasse 01 (uma) hora diária e nem exceda 44 (quarenta e
quatro) horas semanais. As horas laboradas que excederem a 09 (nove) horas
diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão lançadas como crédito no
banco de horas, ou pagas como horas extras.
Parágrafo Único – As empresas poderão instituir a jornada de 12 X 36 horas
(doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), para os empregados que
trabalharem em serviços de porteiro, segurança ou vigia noturno ou diurno, não
importando em horas extras as horas laboradas a mais em um dia e compensadas
pelo não labor em outro dia, desde que não ultrapasse 220 horas mensais. Os
mesmos poderão ser aproveitados em outras atividades durante a jornada de
trabalho, sem acréscimo salarial desde que não prejudiquem a função a ser
exercida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÈVIA
PRIMEIRA – FORMAÇÃO DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO
Considerando-se que as partes entendem necessário aprimorar as
relações entre capital e trabalho e buscarem entendimento, resolvem manter a
Comissão de Conciliação Prévia, constituída de representantes da categoria
econômica e de representantes da categoria profissional, em igual número, com o
objetivo de buscar a conciliação dos conflitos existentes exclusivamente entre
empregados e empregadores das Indústrias de Calçados de Nova Serrana.
Parágrafo primeiro - As Entidades Sindicais convenentes submeterão à Comissão
Paritária as questões ou matérias que dizem respeito às suas respectivas
categorias, no todo ou em parte, antes de promoverem ações judiciais.
Parágrafo segundo - Os representados pelas Entidades Sindicais convenentes,
através de seus respectivos Sindicatos e/ou por procuradores constituídos,
apresentarão suas pretensões à Comissão Paritária, ou desta pleitearão o exame
de divergências, nos termos do artigo 625-D da CLT com redação dada pela Lei
9.958/2000.
Parágrafo terceiro - A demanda será formulada por escrito em cinco vias,
especificando a(s) pretensão(ões), sendo que a redução a termo somente será
admitida se feita pelo proponente perante o seu respectivo Sindicato e por ele
ratificado como fiel no início da reunião de conciliação.
Parágrafo quarto - Tratando-se de matéria a que se refere o parágrafo
segundo, a comissão somente apreciará os casos quando reconhecida a relação de
emprego havida entre as partes, exceto na hipótese de pequenas empreitadas e de
responsabilidade pela terceirização do serviço.
Parágrafo quinto - A Comissão de Conciliação Prévia procurará compor
situações que apreciar, inclusive com a participação dos interessados de que
trata o parágrafo segundo desta cláusula, no prazo de dez dias, observando:
a) As Entidades Sindicais estabelecerão calendário, designando
os dias da semana nos quais serão realizadas as reuniões para tentativa de
conciliação das pretensões que forem submetidas à Comissão.
b) O pedido inicial será preferencialmente incluído na pauta da
sessão da semana seguinte ao seu protocolo na Comissão.
c) Na impossibilidade de inclusão na pauta da sessão de que
trata o parágrafo anterior, o pedido terá de ser incluído na pauta da sessão
que se seguirá àquela.
d) O prazo para solucionar matérias, questões ou divergências
previstas neste parágrafo, poderá ser prorrogado por consenso das partes e/ou
interessados, hipótese em que a Comissão continuará na persecução da solução.
e) O montante do acordo correspondente às verbas rescisórias,
não controvertidas, não será objeto de parcelamento, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovada pelo empregador, ou com a concordância do
empregado.
Parágrafo sexto - Os assuntos tratados pela Comissão de Conciliação Prévia
serão registrados em ata, e esta consignará os entendimentos e as soluções em
relação às matérias, questões e ou divergências apreciadas.
Parágrafo sétimo - Nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo desta
cláusula, a recusa ao entendimento por uma das partes ou pelo diretamente
envolvido na matéria, a ser registrada em ata, autoriza a propositura de medida
judicial, o que também se configurará com o não comparecimento da parte
reclamada à reunião designada e ou na ausência de solução de cada matéria no
prazo previsto no parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo - Não serão apreciados pela Comissão de Conciliação os
casos de Consignação em pagamento, Ações de Indenização, Medidas Cautelares,
Inquéritos e Homologações de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA COMISSÃO
Parágrafo primeiro - As empresas contribuirão com uma taxa no valor de R$
140,00 (cento e quarenta reais) por cada audiência realizada quando
participarem como reclamadas, fazendo ou não acordo, para manutenção e custeio
da Comissão. O pagamento será efetuado no ato da audiência, mediante recibo ao
empregador.
Parágrafo segundo - As empresas associadas ao Sindicato Patronal,
contribuirão com 50% (cinqüenta por cento) do valor acima fixado em cada
audiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
DE TRABALHO/BANCO DE HORAS
OBJETIVO
O presente ACORDO visa criar melhores condições de
administração do potencial de mão-de-obra em face da variação de demanda do
mercado calçadista.
1- ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO abrange todo o quadro de trabalhadores das
indústrias de calçados já admitidos e todos os que vierem ser admitidos na
vigência do presente instrumento.
2- FORMA DE APURAÇÃO
As horas trabalhadas ALÉM do período normal de 44 horas
semanais, inclusive aos sábados, serão convertidas em folgas até 12 (doze)
meses após o dia efetivamente laborado, na relação de 01 (uma) hora de trabalho
para 01 (uma) hora de descanso.
Caso a jornada de trabalho não complete às 44 horas semanais, as
horas que faltarem serão lançadas a DÉBITO do empregado e deverão ser
compensadas após o expediente normal, inclusive nos sábados e feriados, na
relação de 01 (uma) hora de folga para 01 (uma) hora de trabalho.
Este ACORDO não inclui os DOMINGOS e nem os seguintes feriados: NATAL, SEXTA-FEIRA SANTA E CORPUS CHRISTI.
As horas trabalhadas além do horário normal, assim como, as
horas de folga a compensar serão apuradas através do cartão, livro de ponto, ou
outro documento elaborado pela empresa.
3- ACERTO APÓS O PRAZO LEGAL
Em caso de impossibilidade de concessão de descanso para os CRÉDITOS após 12 (doze) meses do dia
efetivamente laborado, ou seja, no mês que completar o tempo (12 meses) que o
empregado laborou as horas, este será ressarcido no valor correspondente ao
número de horas CREDORAS, aplicando-se o ACRÉSCIMO
DE 50%(cinqüenta por cento) na folha de pagamento do mês
subseqüente ao vencimento dos referidos 12 (doze) meses.
Caso haja DÉBITO de horas do empregado com a empresa,
ao fim do período de 12 (doze) meses após o dia efetivamente trabalhado, o
mesmo será suportado pela empresa.
4- AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo porventura
existente, as ocorrências de faltas, atrasos injustificados e outros
afastamentos.
5- HORA CONVOCADA
A empresa deverá avisar o empregado, com 48(quarenta e oito)
horas de antecedência, a necessidade de cumprir jornada de trabalho além do
limite normal. As empresas poderão convocar seus empregados para trabalhar após
o horário normal do expediente, nos sábados e feriados, com exceção de NATAL,
SEXTA-FEIRA SANTA, CORPUS CHRISTI e nos DOMINGOS.
O empregado que estiver DÉBITO de horas e se ausentar à HORA
CONVOCADA terá as
horas descontadas em seu saldo de salário.
Quando o empregado NÃO estiver DÉBITO de horas com a empresa e se
ausentar aHORA CONVOCADA, quando a empresa for converter as
horas trabalhadas em folga, o mesmo perderá o direito de folga ou terá as horas
descontadas no saldo de salário.
6- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que o sistema de flexibilização de jornada de
trabalho, objeto do presente ACORDO, substitui dentro dos limites da
clausula 05 (cinco) todo e qualquer pagamento pecuniário de horas
extraordinárias, não podendo os empregados envolvidos pleitear qualquer
obrigação da empresa sob esse titulo, visto que a jornada na vigência deste
instrumento será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada.
7- RESCISÕES
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, POR INICIATIVA DA EMPRESA:
- o saldo CREDOR do empregado será quitado juntamente
com as verbas rescisórias, aplicando-se o ACRÉSCIMO de 50% (cinqüenta por cento) no valor das
horas que lhe são devidas.
- o saldo DEVEDOR de horas que o empregado tiver
com a empresa será absorvido pela empresa.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA ou PEDIDO DE DEMISSÃO.
- o saldo CREDOR do empregado será quitado juntamente
com as verbas rescisórias,SEM
ACRÉSCIMOS, ou seja, o valor de 01 (uma) hora de crédito para
01 (uma) hora de trabalho.
-o saldo DEVEDOR do empregado será descontado
nas verbas rescisórias SEM ACRÉSCIMOS, ou seja, o valor de
01 (uma) hora de folga para 01(uma) hora descontada.
Durante o período do aviso prévio não poderá haver compensação
das horas existentes, seja a titulo de debito ou credito no banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Recomenda-se às empresas fornecer para todos seus empregados
mensalmente uma cesta básica contendo os seguintes itens:
1- 10 Kg.
de arroz tipo 1
2- 5 Kg.
de açúcar
3- 2 Kg
de feijão
4- 1 Kg
de fubá
5- ½ Kg de macarrão espaguete
6- ½ Kg. de pó de café
7- 2 latas de óleo
8- 1 lata de massa de tomate de 340grs.
Parágrafo primeiro - As empresas que queiram fornecer cesta básica,
orientamos que seja feito o cadastramento no PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador.
Parágrafo segundo - Os empregados que forem beneficiados, pagarão
mensalmente a quantia de R$ 2,00(dois reais), que deverá ser descontada em
folha de pagamento.
Parágrafo terceiro - A cesta básica não caracteriza salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA
REFEIÇÃO/DESCANSO DOS OPERADORES DE MÁQUINA DE ALTO FREQUÊNCIA E OPERADORES DE
INJETORA
De comum acordo entre o Sindicato profissional, trabalhadores e
o Sindicato da categoria econômica, os operadores de máquina de alta frequência
e de injetora poderão ter o horário para refeição/descanso reduzido para 30
minutos diários, sem prejuízo da jornada de 8 horas diárias ou 44 horas
semanais. As horas excedentes serão pagas com os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5(cinco) dias consecutivos,
iniciando-se sempre em dia útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROFISSIONALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional envidará esforços no sentido de
aprimorar e profissionalizar a mão-de-obra do segmento calçadista de Nova
Serrana, no intuito de obter a efetiva capacidade competitiva das empresas
frente aos novos cenários de abertura da economia brasileira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria em primeiro de Março.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA
A vigência da presente CONVENÇÃO será de 1º de Março de 2012 a 28 de Fevereiro de
2013.
Parágrafo Único - As CLÁUSULAS, condições e
benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO terão vigência restrita ao período
pactuado para sua vigência, perdendo integralmente seu valor normativo, com o
advento do termo final prévia e expressamente fixado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
As partes declaram que a presente CONVENÇÃO expressa o ponto de equilíbrio entre
as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos
feitos contra proposta pelo Sindicato Patronal, convencionando-se que as
condições constantes deste instrumento substituem integralmente as CLÁUSULAS existentes
naCONVENÇÃO anterior.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, firmam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho para os fins de direito, a qual será
depositada perante a Sub Delegacia Regional do Ministério do Trabalho de
Divinópolis/MG.
Nova Serrana, 29 de fevereiro de 2012.
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVA
SERRANA.
Presidente – Ramon Alves do Amaral – CPF 295.907.446.72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS,
CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES DE NOVA SERRANA.
Presidente - Rosalino Fernandes de Souza – CPF 002.254.328-70